Ø Experiência em Montagem de Processos de Reconhecimento de Dupla Cidadania;
Ø Restaurações, Suprimentos e Retificações;
Ø Auxílio na busca de Documentação no Brasil;
Ø Busca de Certidões na Itália;
Ø Traduções para o Italiano;
Legalização de documentação;
Todo aquele que for descendente de italianos tem direito a cidadania, mas existem algumas limitações quanto a transmissão pela linha materna.
Se for por linha paterna a descendência, só homens, exemplo, bisavô, avô, pai, e interessado, não há limitação quanto ao ano de nascimento dos filhos(as), ou seja, tem direito independente do ano que nasceu.
Se for por linha paterna a descendência, só homens, exemplo, bisavô, avô, pai, e interessado, não há limitação quanto ao ano de nascimento dos filhos(as), ou seja, tem direito independente do ano que nasceu.
Já nos casos onde há uma mulher na linha de transmissão, seja no início ou no meio desta linha de descendência, esta mulher só poderá transmitir a cidadania para os filhos (as), nascidos após 01/01/1948.
EXEMPLO:
GIOVANNA RONCHETTI BATISTONI, nascida após 01/01/1948, o filho terá direito a cidadania, do sobrenome Ronchetti, caso contrário não terá direito.
TRANSMISSÃO DA CIDADANIA:
TRANSMISSÃO DA CIDADANIA:
Trisavô - homem - nasc. 1856 na Itália
|
Trisavô - homem - nasc.1856 na Itália
|
Bisavô - homem nasc. 1881 no Brasil
|
Bisavô - homem - nasc. 1881 no Brasil
|
Avó - mulher - nasc. 1912 no Brasil
|
Avó - mulher - nasc. 1912 no Brasil
|
Genitor - nasc. 1948 no Brasil
|
Genitor - nasc. 1947 no Brasil
|
RECEBE E TRANSMITE AO FILHO
|
NÃO RECEBE E NÃO TRANSMITE AO FILHO
|
O filho e seus descendentes tem direito
|
O filho e seus ascendentes não tem direito
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário